domingo, 21 de fevereiro de 2010

O Acórdão da CD da Liga e os incidentes no túnel da Luz

Podemos afirmar que todo o processo disciplinar envolvendo os incidentes do túnel da Luz foi particularmente rápido, tanto mais tendo em conta a já natural morosidade da nossa máquina judicial, a todos os níveis e em todos os sectores.
A instrução, respeitando todos os procedimentos regulamentares e deparando-se com o caso especial das festividades natalícias que fez diminuir substancialmente os dias úteis, estava pronta um mês depois da abertura do processo, momento em que se deduziu a acusação.
Pelo meio, o instrutor envolveu-se mesmo em diligências externas, buscando elementos de prova que pudessem sustentar uma acusação fundamentada ou o arquivamento do processo, sem “delegar” tais “démarches” nos serviços postais.
O mesmo instrutor teve que contar ainda com o “empecilho” de alguns requerimentos dos jogadores envolvidos, protestando contra uma “inexplicável morosidade do processo” que só atrasava o normal desenrolar do processo e esquecendo-se convenientemente de que os prazos e as diligências instrutórias estavam consagrados no RD aprovado para a época 2009/2010 sob grande influência do clube patrão que os fez aprovar pensando em outros e não em si próprio.
De salientar ainda requerimento para consulta do processo de instrução quando o requerente – jogadores envolvidos – devia saber que, face ao segredo de justiça consagrado nos mesmos regulamentos, tal não lhe era possível.
Na linguagem jurídica corrente, tais procedimentos são comummente designados de expedientes dilatórios.

Após a dedução da acusação, sua notificação, apresentação do rol de testemunhas e sua audição, bem como alegações de direito, num exaustivo e formalmente correcto exercício – ou, possibilidade de exercício – do direito de defesa até à decisão de mérito passaram-se somente três semanas. Não houve, pois, tempos mortos, uma vez que há prazos a respeitar que não podem ser abreviados.
De salientar que os jogadores acusados apenas apresentaram a sua defesa no último dia do prazo para o efeito.

Em síntese e no que ora nos interessa resumidamente, apuraram-se os seguintes factos:

«A maior parte dos jogadores e staff técnico do FC Porto entrou no seu balneário antes dos jogadores e staff técnico do Benfica que, diga-se, só entrou depois de o primeiro ter entrado;
Ficaram no túnel os jogadores Hulk e Sapunaru, o chefe da segurança do FC Porto, Fernando Oliveira e alguns elementos do staff técnico e dirigente do mesmo clube, designadamente Acácio Valentim, Rui Cerqueira e José Gomes;
Quando a equipa de arbitragem entrou, parou porque a passagem para o seu balneário estava ocupada com todos estes elementos, mais os assistentes de recinto desportivo (ARD, seguranças ou stewards) e alguns elementos da PSP;
Os ARD abriram então os braços para o lado afim de que os elementos do FC Porto recuassem e permitissem passagem aos árbitros, tendo conseguido desimpedir essa passagem;
Provada uma posterior discussão entre um steward e Fernando Oliveira, dizendo este para aquele “larga-me, não me empurres”, ao mesmo tempo que colocava uma mão sobre ele e o afastava;
O delegado da Liga aconselhou Fernando Oliveira a entrar no seu balneário;
Provado por declarações do 4º árbitro João Ferreira que o steward que estava junto de Fernando Oliveira se manteve com as mãos atrás das costas ou caídas ao longo do corpo;
Provado que o supervisor dos ARD, Sandro Correia, se manteve sempre afastado e não participou sequer no cordão de stewads que abriu caminho para o balneário ao trio de arbitragem.
Provado que Fernando Oliveira se dirigiu a Sandro Correia, quando estava a discutir com o outro steward, dizendo-lhe que os culpados da situação eram eles por terem empurrado os elementos do FC Porto para abrir a passagem para o trio de arbitragem. Desconhece-se qual “situação” porque estava tudo calmo na altura e nunca houvera antes qualquer situação comprometedora;
Sandro Correia apenas ripostou, dizendo “vão lá para dentro… voltem lá para cima…”;
Mas os dois jogadores e restante staff do FC Porto continuaram no túnel e não recolheram ao balneário;
Entretanto e por terem ouvido a voz exaltada de Fernando Oliveira, praticamente todos os jogadores do FC Porto que estavam dentro do seu balneário saíram também para fora dele nessa altura;
Sandro Correia afastou-se então ainda mais e pede reforços à PSP;
Hulk vai atrás dele e tenta atingi-lo com um soco que só não acertou porque Sandro Correia se desviou. Hulk tentou agredi-lo com mais dois socos, conseguindo-o, e um pontapé cuja marca ficou nas roupas daquele;
Sapunaru acorre também e desfere um violento soco na testa de Sandro Correia, fazendo-lhe uma ferida suturada com oito pontos. Sapunaru dá ainda um soco nas costas e um pontapé no steward Ricardo;
Provou-se que não houve quaisquer insultos verbais dos stewards;
Provou-se que não houve quaisquer agressões dos stewads;
Provou-se que Hulk e Sapunaru agiram com dolo directo.

Não se provaram agressões de outros jogadores do FC Porto porque não foram mencionadas nos relatórios dos árbitros, delegado da Liga ao jogo e da polícia.

A decisão esforçou-se por demonstrar exaustivamente que os stewards são agentes inseridos no conceito do RD e “intervenientes no jogo com direito de acesso ou permanência no recinto desportivo”, bem como acerca da demonstração do túnel como parte do “recinto desportivo”.
Tudo isto, como se sabe, contra a tese da defesa.
Pode dizer-se que a sua exaustiva justificação convence, tal como convencem os termos latos da definição de “agente desportivo” que consta do artigo 1º do RD.
Todavia, sabe-se ainda que o Conselho de Justiça da FPF tem um conceito mais restrito e já revogou um acórdão do CD da Liga, precisamente acerca de Rui Cerqueira, director de comunicação do FC porto. Esta revogação deu origem a um inédito pedido de anulação do respectivo acórdão, por parte da CD da Liga.
O que nos parece singular é que, se o CJ não considerou Rui Cerqueira agente desportivo, com que legitimidade ele permanece no túnel junto ao staff do FC porto. Se não é agente desportivo, não tem legitimidade para permanecer naquele recinto desportivo.
Incongruências da justiça portuguesa e, em especial, da desportiva.

De acordo com os factos provados, a pena deve ser doseada entre os máximos e mínimos previstos no RD. No entanto, já não se compreende minimamente que a CD da Liga atenuasse especialmente as penas.
De facto, a provocação foi a única atenuante que a CD considerou verificada e, na verdade, não se descortinam quaisquer outras.
A provocação consta como atenuante geral ao lado de outras alencadas no artigo 47º do RD.

Porém, a atenuação especial exige (artigo 50º do RD) que haja circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores à infracção que diminuam “de forma acentuada” a ilicitude do facto ou a culpa do agente.
Este princípio corresponde “ipsis verbis” ao princípio sancionatório consagrado no Código Penal Português, o qual é subsidiariamente aplicável ao direito sancionatório desportivo.
Ora, a doutrina e a jurisprudência portuguesas consagram que a “diminuição de forma acentuada” tem lugar apenas quando o agente actue sob uma ameaça grave, quando a sua actuação seja determinada por motivo honroso, quando tenha sido tentado ou solicitado pela própria vítima, quando haja uma provocação injusta ou uma ofensa imerecida ou que o acto tenha sido seguido de arrependimento sincero e se tenha traduzido em atitudes concretas, especialmente no acto de reparar os danos causados na medida do possível.
As mesmas doutrina e jurisprudência entendem ainda uniformemente que o facto provocador deve possuir uma proporção evidente com o acto criminoso. Só assim a provocação se pode considerar grave, sendo que só podem considerar-se como provocações injustas ou ofensas imerecidas as que não possam ser imputadas aos agentes do facto criminoso.

A CD fala num “quadro geral de provocação” embora tenha ficado provado que não houve quaisquer agressões ou insultos por parte dos ofendidos, factos que a mesma CD não se cansa de ressalvar no seu acórdão.
Então, quais os factos que ela arregimenta para poderem preencher esse “quadro geral de provocação”?
Estes.
Antes do jogo, um steward pediu a identificação a Reinaldo Teles, que não vinha identificado e que só o foi por intermédio de Rui Costa.
Os stewards, ao fazerem o cordão humano com os braços estendidos para desviarem os elementos do FC Porto e darem passagem aos árbitros, bem como ao pedirem que tais elementos recolhessem ao seu balneário, exerceram uma “conduta desnecessária e inadequada”, frase que é uma mera cláusula indeterminada, sem conteúdo factual que a suporte.
O supervisor e ofendido Sandro Correia, que se manteve sempre afastado, “provocou” também os jogadores agressores ao dizer-lhes esta singela frase, “vão lá para dentro… voltem lá para cima…”.
Depois, é com base nestes indícios de interpretação dúbia que a CD, antes tão zelosa na busca dos factos que fundamentassem a sua actuação, agora conclui por “uma conduta desnecessária e inadequada”, “uma conduta desestabilizadora”, um “excesso de zelo”, um “quadro geral de provocação”.
Tudo cláusulas indeterminadas sem factualidade que as suporte.
Apimenta estas conclusões com o facto de o FC Porto ter perdido o jogo, coisa essa já exaltante “per se”, como se uma equipa de desporto não tenha de estar preparada para qualquer dos resultados possíveis.
Esquece que os elementos do FC Porto, em especial os jogadores e treinadores, deviam ter recolhido ao seu balneário para se preparem e saírem rumo ao seu destino, uma vez terminado o jogo.
Esquece que foram esses elementos, em especial jogadores e treinadores, que, permanecendo sem qualquer razão no exterior desse balneário, eles, sim, perpetraram com essa actuação uma atitude provocatória.
Esquece, apesar de várias vezes o ter acentuado ao longo do seu acórdão, que a missão fundamental dos stewads era e é a da manutenção da ordem e bom funcionamento do evento desportivo.

Em suma, face à factualidade e ao senso comum, os verdadeiros provocadores foram os jogadores e outros elementos do staff dirigente e técnico do FC Porto que permaneceram no túnel e não recolheram ao seu balneário. O que ficaram lá a fazer?
E o maior provocador foi, ainda conforme à matéria factual apurada, o chefe de segurança Fernando Oliveira que, com a sua teimosia e atitude prepotente, conduziu os jogadores do seu clube à prática das atitudes arruaceiras que, de resto, são uma marca do seu clube desde o consulado do “papa”.
Fernando Oliveira foi um digno aluno executor do clima de guerrilha que aquele “papa” condenado implantou quando chegou ao futebol português.

Somos um país de brandos costumes, tal como se ouve dizer bastas vezes. Tão brandos que nos fazem ter um quadro geral de molduras penais substancialmente mais brando do que praticamente todos os outros países. Tão brandos que a essa brandura ainda nos esforçamos denodadamente, não para fazer com que os criminosos reparem o mal feito à sociedade e a elementos desta, mas para lhes perdoar as suas acções como se elas fossem meras “travessuras de criança mimada”!

A CD actuou sob pressão do medo, titubeante, quase a pedir desculpa por ter de aplicar a justiça desportiva de que foi incumbida, sendo um sinal evidente a patética encenação pública do anúncio dos castigos, mais uma encenação de pedido de desculpas e de justificações próprias do que uma encenação destinada à aplicação da verdadeira Justiça desportiva.
É verdade que esta CD, juntamente com a actual direcção da Liga, ainda que muito magnanimamente, teve o mérito de acabar com a total impunidade de um clube desportivo e dos seus agentes.
Uma impunidade que fazia com que se conseguissem afastar castigos através do tráfico de influências e de chantagens, contando com a colaboração de muita imprensa vendida e de muitos junta letras avençados.
Um sentimento de impunidade ainda bem patente na doutrinação e lavagem ao cérebro daquele grupo de jogadores(?) que ontem se juntou para soletrar o que apodaram de comunicado, numa patética demonstração de desconhecimento dos limites entre o bem e o mal, entre o justo e o injusto, entre as virtudes desportivas e a sua subversão.

A CD da Liga Portuguesa de Futebol Profissional não aguentou tanta pressão do reino desportivo do mal, daqueles que só com muita dificuldade conseguem conformar externamente os seus comportamentos à verdade e à lisura desportivas.
E, conquanto não recebendo agradecimento, dourou-lhes a pílula tanto quanto lhe foi possível!
E foi muito!

11 comentários:

  1. Parabéns amigo Gil e obrigado por nos proporcionar conhecer o processo.
    Abraço.

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  2. Muito boa análise. Este CD sempre tem posto alguma ordem na justiça nesta bananal! Como é possível continuarem os portistas com a tese de que os seguranças não são intervenientes se estão devidamente autorizados para estar no recinto desportivo. Ou só são intervenientes os jogadores, técnicos e árbitros excluindo-se todos os outros, incluindo dirigentes ou então é uma pura fantochada incluir um médico e excluir o maqueiro. Incluir um dirigente e excluir um apanha-bolas que têm uma influência directa no jogo muito superior.

    Mas afinal quais serão as penalizações para se um jogador agredir um espectador... ou se agredir um jornalista? enfim...

    Em relação aos jogadores e staff do porto terem considerado serem tratados como gado, já diz o ditado que cada um enfia o chapéu que lhe serve, pois só assim se percebe como podem considerar um cordão de seguranças ou “vão lá para dentro… voltem lá para cima…” como ofensas!

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  3. Caro Gil Vicente, Obrigado por este Post que vem, de alguma forma, dismistificar uma série de situações que alguns queriam explorar.

    Eu também estou a ler, com muita atenção, o referido acórdão e daqui a dias também darei a minha opinião, sobre o processo.

    Ainda assim há para já uma grande dúvida que me assola, que é esta:

    diz ao RD " Quando houver lugar à atenuação especial da pena, os limites máximo e mínimo das penas de suspensão e de multa são reduzidos para metade" - ou seja, 1 ano e 3 anos.

    Que eu saiba metade de 1 ano são 6 meses e não 4, logo o que se verificou foi UMA ESPECIAL, MUITO ESPECIAL ATENUAÇÃO DA PENA...

    E PORQUÊ???? COM BASE EM QUÊ??? E AO ABRIGO DE QUE NORMATIVO LEGAL????

    No mais e para já não encontro fundamentos para qualquer atenuação, mas d'aqui a dias mais direi..

    Saudações Gloriosas,
    RF
    http://magalhaes-sad-slb.blogs.sapo.pt/

    SAUDAÇÕES GLORIOSAS

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  4. Era por este post que eu aguardava. Obrigado caro Gil, fiquei uns 90% mais elucidado. Só tenho algumas dúvidas numas siglas que vão aparecendo, e que fazem com que eu não entenda totalmente, tipo RD, creio, e pouco mais. Seja como for, obrigado.

    Abraço

    Márcio Guerra, aliás, Bimbosfera

    http.//Bimbosfera.blogspot.com

    P.s.- Este artigo, sim, deveria fazer MANCHETE esta semana no Gloriosasfera para todos ficarmos a par da vergonha que se vai vendo e que não é esclarecida nos meios próprios, orgãos de comunicação social. Fica a dica! Abraço.

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  5. Caro Márcio
    As siglas:
    RD - Regulamento de Disciplina
    ARD - Assistente de Recinto Desportivo = Steward
    CD - Comissão Disciplinar
    CJ - Conselho de Justiça
    FPF - Federação Portuguesa de Furtebol
    PSP - sabe com certeza.

    Não sei se tem mais dúvidas.
    Um abraço.

    Caro magalhães-sad

    as actuações dos jogadores foram inseridas na alinea f) do nº 1 do artigo 105 do RD
    A moldura penal estabelecida nesse normativo é de suspensão de 6 meses a 3 anos.
    Com a atenuação especial da pena, esses limites passam a ser de 3 meses a ano e meio, conformo ao disposto no nº 2 do artigo 50º do RD.

    Logo, as penas aplicadas foram-no dentro dos limites mínimo e máximo, considerando-se a atenuação especial da pena.
    Um abraço

    Tiago e Manuel Oliveira, um grande abraço aos dois.

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  6. Caro MARCIO e meu Ilustre Conterrâneo.

    Tudo o que sai da pena do Ilustre GIL VICENTE, é merecedora de ser mencionada na Gloriosasfera, já que o que ele escreve é pura CATEDRA!!!

    Os AUTOS com que o GIL está a esmiuçar este caso que, como diz o 3º.guarda-redes dos corruptos numa conferencia de Imprensa patética, cujo tema foi a: INDIGNAÇAO DE QUE ESTAMOS A SER VITIMAS, vai esclarecer muitos Benfiquistas de como realmente as coisas se passaram.

    Ehehehehehe ainda bem que o nosso GIL, não passou os tempos de Coimbra só a namoriscar as tricanas no Morro da Saudade, no Choupal e Lapa.

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  7. Ahahaha! Boa Viriato!
    Caro Gil, fico elucidado, era isso mesmo que me faltava.

    Abraço e obrigado.

    Márcio Guerra

    P.s.- E a capa d'A Bola amanhã é «Benfica agradece ao Porto liderança»? Eheheh!!! Abraço.

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  8. Mais uma vez,artigo fastástico! Só uma adenda ao mesmo:
    "Artigo 46.º - Circunstâncias agravantes
    1. Constituem especiais circunstâncias agravantes de qualquer infracção disciplinar:
    a) A reincidência e a acumulação de faltas;
    (...)
    2. Há reincidência quando o infractor, tendo sido punido com decisão transitada em julgado em consequência da prática de uma infracção disciplinar, cometeu, por si ou sob qualquer forma de co-autoria, outra de igual ou maior gravidade ou duas ou mais de menor gravidade, dentro da mesma época desportiva.
    § Único – A gravidade das infracções é determinada pelo limite máximo da respectiva moldura disciplinar."

    Que eu me lembre o heroi da marvel foi expulso na 1ªjornada,logo teria k ser considerado reincidente!

    "3. Verifica-se acumulação quando duas ou mais infracções são praticadas na mesma ocasião ou quando uma ou mais são cometidas antes da punição da anterior."

    Julgo que isto de aplica ao bebado romeno pois ao que parece ele teve 2 agressões.

    Com tudo isto:
    "Artigo 49.º - Da graduação especial das penas
    1. Verificando-se qualquer das circunstâncias mencionadas na alínea a) do n.º 1 do Art.º 46.º, a agravação será determinada de harmonia com as regras seguintes, excepto nos casos especialmente previstos:
    a) No caso de reincidência, elevar-se-á de 1/3 o limite mínimo de pena aplicável, se as circunstâncias de infracção mostrarem que a condenação ou condenações anteriores não constituíram suficiente prevenção contra as infracções;
    b) No caso de acumulação de faltas, a pena aplicável terá como limite superior a soma das penas aplicadas às várias infracções, sem que se possa exceder o limite máximo da pena correspondente à infracção mais grave, salvo o disposto no número seguinte."

    Não sendo eu perito em direito (desportivo) julgo estar a interpretar convenientemente a lei para chegar às mesmas conclusões a que o Gil Vicente chegou. PS: só me foquei na parte das agravantes pois tudo o resto está referido neste brilhante artigo

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  9. Já agora, é possível algum de vós dar o link para também ler tal «escrito» sobre a justiça desportiva?
    Era para também dar a minha colherada técnica, ahahah!

    Abraço

    Márcio Guerra

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  10. Márcio
    O link
    http://www.lpfp.pt/documentacao/pages/comunicados.aspx?origem=2.
    Depois, faça o download do comunicado 182-Época 2009/2010. Siga as instruções e abra.
    Depois encontra anexo processo disciplinar ...
    anexo processo inquérito ... e outros dois.
    Se quer ler o acórdão é só abrir "processo disciplinar nº 34.
    E delicie-se com 122 páginas de leitura.
    Um abraço

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  11. Muito obrigado caro Gil!

    Até logo! Vou ver o Benfica!

    Márcio Guerra

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