Miguel Sousa Tavares, Rui Moreira e alguns mais da sua parelha esfalfam-se no demérito do conteúdo das escutas telefónicas relativas ao apito dourado.
“Ab initio”, a tese assentava somente no facto de a sua divulgação ser considerada crime face à lei penal portuguesa, pouco lhes importando o conteúdo por mais vergonhosos que sejam os comportamentos e as atitudes em que aquele se traduz.
Perante o rumor constante da grande maioria dos ouvintes – que não foram agentes, nem do crime da divulgação, nem das atitudes e comportamentos ouvidos, mas a quem os factos convenceram – Miguel Sousa Tavares e quejandos voltaram-se para a tese de que o conteúdo já fora julgado pelos tribunais, Pinto da Costa e seus parceiros considerados inocentes e absolvidos … e o assunto está encerrado!
Miguel Sousa Tavares, talvez devido à sua dita formação jurídica, tem sido o mais acérrimo defensor desta tese, gostando muito de acentuar o termo inocentado, ou “considerado inocente”, e deixando em segundo plano o termo absolvido, com enfoque especial relativamente a Pinto da Costa.
Nada, porém, sobre as causas e o conteúdo da hipotética “declaração de inocência” e consequente absolvição.
Convém que se sublinhe desde já que, muito antes e acima dos juízos feitos pelos juízes de uma justiça em quem a confiança já não confia muito, existem juízos de consciência, tribunais de uma consciência individual e ou comum. E estes, tendo o direito natural de julgar por serem eles a exclusiva matriz dos Valores Éticos, do Direito e da Justiça, que desejam consagrados por um qualquer tribunal em concreto, podem julgar de forma diferente dos tribunais comuns porque a Justiça, como sentimento imanente dessa comunidade, está acima de uma aplicação de justiça que o cônscio sentimento natural do viver comunitário pode considerar injustiça.
Respeitar as decisões assim convictamente formadas, como sendo individuais e subjectivas dos julgadores que as proferiram, não significa minimamente que com elas se possam conformar as consciências de todos os membros da comunidade e que estes as considerem justas. É lícito a essas consciências expressarem a sua discordância, que ninguém está acima da crítica, nem sequer a corporação dos julgadores, simples mortais sujeitos igualmente ao erro.
De resto, o respeito pelas decisões dos tribunais positivos será tanto maior quanto estas consigam convencer, que a confiança não se impõe, conquista-se!
Tratando-se ainda por cima de uma absolvição com base no princípio “in dúbio pró reo”, a insegurança dos juízos de valor jurídico-penal proferidos, face à realidade dúbia, pode exacerbar-se, sendo a exigência da certeza jurídica um princípio do direito positivo, é certo, mas não uma exigência do direito natural imanente às consciências individuais e ou colectivas.
E não se pense que esta incerteza última é geradora do caos porque ela não é uma emanação ontológica mas provém, exactamente, da intuição duma incerteza no aplicar da justiça positiva, ou seja, daquela justiça aplicada em concreto.
O princípio “in dubio pro reo” não proclama uma inocência mas apenas que, perante a prova dos factos trazidos ao conhecimento dos julgadores “in casu”, não se formou uma convicção nestes mesmos julgadores que os impelisse à declaração de culpabilidade!
Dito de outro modo, este princípio significa que não se provou uma culpabilidade! Não significa que se provou uma inocência!
Por força do mesmo, não se declarou uma inocência, declarou-se uma não culpabilidade!
Não estamos, como pretende Miguel Sousa Tavares, perante uma dicotomia culpado-inocente!
Estamos perante uma dicotomia culpado-não culpado!
Na primeira, ou se provou a culpabilidade do réu, ou se provou a sua inocência!
Na segunda, ou se provou a culpabilidade do réu ou não se provou a sua culpabilidade!
O princípio “in dúbio pro reo”, acentua-se, é uma consequência natural do princípio da presunção de inocência do arguido ainda não julgado e condenado pelos tribunais penais!
Sublinhe, pois, que os próprios julgadores dos casos concretos nem ficaram convencidos de que as atitudes e comportamentos escutados tipificavam os crimes de que os réus vinham acusados, nem ficaram convencidos de que essas mesmas atitudes e esses mesmos comportamentos os não tipificavam!
Ficaram, ou quiseram ficar, na dúvida e houveram por melhor daí lavarem as mãos!
E não é de causar grande espanto, sendo certo que, lá por perto daquela gente ouvida graças ao youtube, gravita um inconfundível Pôncio!
Faltavam apenas os Pilatos … mas agora já não!
A presunção de inocência também não é um princípio de conteúdo absoluto, não condena nem absolve ninguém, apenas se baseia num sentimento civilizacional plasmado nas sociedades actuais de matriz cultural ocidental de que “mais vale um preso em liberdade do que um inocente na prisão”.
O tribunal da consciência, consciência colectiva e ou individual, é bastante severo porque, se é verdade que os princípios que enformam um direito penal, e um consequente tribunal destinado a aplicá-lo, são emanações de valores ético-jurídicos culturalmente enraizados na comunidade de que emanam, estes valores são muito mais exigentes no seu sentimento de Justiça do que o seu plasmar nos juízos de um julgamento efectuado por quem não deixa de ser enquanto tal, e está demasiadamente esquecido, um mero representante dessa mesma comunidade.
E é tanto mais severo quanto menos confia nos juízos e convicções de suporte, retirados da absorção de uma análise a um testemunho concreto, ou à falta dele.
Não se trata de julgamentos populares “stricto sensu” mas de sentimentos colectivos, populares, se quiserem, de injustiça.
Acusam estes arautos da defesa da ilegalidade da divulgação das escutas que o processo apito dourado foi uma invenção, essencialmente de Luís Filipe Vieira, Leonor Pinhão, Maria José Morgado e Carolina Salgado.
Neste caso, nem sequer houve escutas, nunca qualquer dos presuntivos “réus” foi detido para investigação, nunca nenhum deles foi constituído arguido, acusado ou levado a julgamento, julgado e condenado.
Só que, agora, a virgindade que aqueles comentaristas tanto apregoam nos autores do conteúdo escutado já não tem cabimento porque a tese da cabala se sobrepõe e não contempla na sua “eticidade” qualquer princípio, seja ele o da presunção de inocência, seja ele o do “in dúbio pró reo”.
Além do mais, repisam que a testemunha, Carolina Salgado, a durante vários anos dilecta – destes arautos – “primeira-dama” do clube condenado por corrupção desportiva tentada, não tem o mínimo crédito por ter sido uma alternadeira.
E, de facto, até foi uma alternadeira do seu idolatrado presidente igualmente condenado na justiça desportiva pelo mesmo ilícito disciplinar.
Este tema da credibilidade das testemunhas, tão apaixonante para Miguel Sousa Tavares, é, para ele ainda, um axioma relativamente a Carolina Salgado. Já nem se importa até que, recentemente, tenha havido um tribunal em que o respectivo juiz manifestou dúvidas convictas sobre se Carolina Salgado não teria, de facto, ouvido a conversa entre Pinto da Costa e António Araújo a tratarem da fruta para o árbitro que ia dirigir o encontro Estrela da Amadora-FC Porto.
A testemunha, Carolina Salgado, que se pretendia condenar por “falso testemunho” ao ter referido essa conversa, foi absolvida desse crime.
Afinal, houve pelo menos um juiz que, se não concedeu expressamente credibilidade ao testemunho de uma “alternadeira”, também lhe não retirou essa mesma credibilidade. Concedeu-lhe, no mínimo, o benefício da dúvida!
Só Miguel Sousa Tavares nunca teve dúvidas de que, sem dúvida, aquele testemunho não tinha a mínima credibilidade!
E a credibilidade do testemunho de Carolina Salgado também foi julgada e absolvida por um tribunal em que vinha acusada de … falso testemunho!
Mas é natural que este facto não conste das “estórias” de Miguel Sousa Tavares, que – ao que dizem – em termos de rigor histórico, tem uma certa apetência para contar essas mesmas “estórias”!
A realidade histórica é, obviamente, escamoteada e isso, quando convém, não bule com nenhum dos princípios que ele tanto propagandeia.
Credíveis, credíveis, são os testemunhos de um juiz, o senhor juiz Mortágua que confessa ser um louvado, com experiência própria, do valor subornável de um árbitro, bem com os de um senhor que dizem chamar-se Paulo Lemos, um senhor que, igualmente segundo a comunicação social, foi detido há muito pouco tempo pela GNR do Algarve.
A fazer fé – não auto de fé, Dr. Rui Moreira – no que relata a mesma comunicação social, parece que este senhor agora detido teria “testemunhado”, à paulada e até à morte, a cabeça de um seu semelhante.
O Dr. Rui Moreira não admite, no que concerne ao conteúdo das escutas do apito dourado, que haja um tribunal da consciência individual e ou colectiva.
Mas não foi em nome deste tribunal que comentou e declarou que o Primeiro-Ministro já não gozava da confiança dos portugueses, ele, Primeiro-Ministro, que nunca foi constituído arguido, acusado ou julgado?
Já não constitui auto de fé esse seu comentário público sobre o Primeiro-Ministro?
Mas se o Senhor Primeiro-Ministro já não goza dessa confiança, atentos os factos conteúdo das escutas do processo “face oculta”, o Senhor Desembargador, Presidente da Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, certamente que ainda mantém intacta a confiança em si dos que à sua jurisdição recorrem e hão-de continuar a recorrer!
E isto, apesar de também ter sido apanhado nas escutas do apito dourado!
O Senhor Desembargador nunca foi, do mesmo modo, constituído arguido, acusado ou julgado. A julgar pelas experiências, todavia, não será incoerente que se pense que esse Senhor Desembargador sempre gozaria – e certamente que goza, na douta opinião do Dr. Rui Moreira – dessa inteira confiança.
O que é significativo e imoral no apito dourado, não em outros processos, não é o conteúdo das escutas, mas a sua divulgação! Esse conteúdo de escutas, de outras escutas, já o é – significativo e imoral – relativamente ao Primeiro-Ministro!
Ainda que a sua divulgação, num caso e noutro, seja considerado crime pela lei penal portuguesa!
A terminar, é de reflectir sobre o conteúdo da frase, “a violência não se desafia, combate-se em todas as frentes, sem hipocrisias”, como escreveu ainda agora o Dr. Rui Moreira.
Mas parece que se não deve esquecer que ela, a violência, às vezes se combate à paulada, e que o testemunho do “pauliteiro” em causa nem por isso deixa de ser credível!
Outras vezes, combate-se fugindo de rabo entre as pernas, coisa a que os nossos avós chamariam, enfaticamente, de cobardia!
Quando escasseiam argumentos para enfrentar o óbvio, o melhor é dar à perna ... que a falta desses argumentos já é de si uma “violência” inaudita e “imoral”, entranhada ela, essa violência aos sãos princípios de uma verdade desportiva, no conteúdo das escutas do apito dourado, embora a contragosto do fugitivo!
“Ab initio”, a tese assentava somente no facto de a sua divulgação ser considerada crime face à lei penal portuguesa, pouco lhes importando o conteúdo por mais vergonhosos que sejam os comportamentos e as atitudes em que aquele se traduz.
Perante o rumor constante da grande maioria dos ouvintes – que não foram agentes, nem do crime da divulgação, nem das atitudes e comportamentos ouvidos, mas a quem os factos convenceram – Miguel Sousa Tavares e quejandos voltaram-se para a tese de que o conteúdo já fora julgado pelos tribunais, Pinto da Costa e seus parceiros considerados inocentes e absolvidos … e o assunto está encerrado!
Miguel Sousa Tavares, talvez devido à sua dita formação jurídica, tem sido o mais acérrimo defensor desta tese, gostando muito de acentuar o termo inocentado, ou “considerado inocente”, e deixando em segundo plano o termo absolvido, com enfoque especial relativamente a Pinto da Costa.
Nada, porém, sobre as causas e o conteúdo da hipotética “declaração de inocência” e consequente absolvição.
Convém que se sublinhe desde já que, muito antes e acima dos juízos feitos pelos juízes de uma justiça em quem a confiança já não confia muito, existem juízos de consciência, tribunais de uma consciência individual e ou comum. E estes, tendo o direito natural de julgar por serem eles a exclusiva matriz dos Valores Éticos, do Direito e da Justiça, que desejam consagrados por um qualquer tribunal em concreto, podem julgar de forma diferente dos tribunais comuns porque a Justiça, como sentimento imanente dessa comunidade, está acima de uma aplicação de justiça que o cônscio sentimento natural do viver comunitário pode considerar injustiça.
Respeitar as decisões assim convictamente formadas, como sendo individuais e subjectivas dos julgadores que as proferiram, não significa minimamente que com elas se possam conformar as consciências de todos os membros da comunidade e que estes as considerem justas. É lícito a essas consciências expressarem a sua discordância, que ninguém está acima da crítica, nem sequer a corporação dos julgadores, simples mortais sujeitos igualmente ao erro.
De resto, o respeito pelas decisões dos tribunais positivos será tanto maior quanto estas consigam convencer, que a confiança não se impõe, conquista-se!
Tratando-se ainda por cima de uma absolvição com base no princípio “in dúbio pró reo”, a insegurança dos juízos de valor jurídico-penal proferidos, face à realidade dúbia, pode exacerbar-se, sendo a exigência da certeza jurídica um princípio do direito positivo, é certo, mas não uma exigência do direito natural imanente às consciências individuais e ou colectivas.
E não se pense que esta incerteza última é geradora do caos porque ela não é uma emanação ontológica mas provém, exactamente, da intuição duma incerteza no aplicar da justiça positiva, ou seja, daquela justiça aplicada em concreto.
O princípio “in dubio pro reo” não proclama uma inocência mas apenas que, perante a prova dos factos trazidos ao conhecimento dos julgadores “in casu”, não se formou uma convicção nestes mesmos julgadores que os impelisse à declaração de culpabilidade!
Dito de outro modo, este princípio significa que não se provou uma culpabilidade! Não significa que se provou uma inocência!
Por força do mesmo, não se declarou uma inocência, declarou-se uma não culpabilidade!
Não estamos, como pretende Miguel Sousa Tavares, perante uma dicotomia culpado-inocente!
Estamos perante uma dicotomia culpado-não culpado!
Na primeira, ou se provou a culpabilidade do réu, ou se provou a sua inocência!
Na segunda, ou se provou a culpabilidade do réu ou não se provou a sua culpabilidade!
O princípio “in dúbio pro reo”, acentua-se, é uma consequência natural do princípio da presunção de inocência do arguido ainda não julgado e condenado pelos tribunais penais!
Sublinhe, pois, que os próprios julgadores dos casos concretos nem ficaram convencidos de que as atitudes e comportamentos escutados tipificavam os crimes de que os réus vinham acusados, nem ficaram convencidos de que essas mesmas atitudes e esses mesmos comportamentos os não tipificavam!
Ficaram, ou quiseram ficar, na dúvida e houveram por melhor daí lavarem as mãos!
E não é de causar grande espanto, sendo certo que, lá por perto daquela gente ouvida graças ao youtube, gravita um inconfundível Pôncio!
Faltavam apenas os Pilatos … mas agora já não!
A presunção de inocência também não é um princípio de conteúdo absoluto, não condena nem absolve ninguém, apenas se baseia num sentimento civilizacional plasmado nas sociedades actuais de matriz cultural ocidental de que “mais vale um preso em liberdade do que um inocente na prisão”.
O tribunal da consciência, consciência colectiva e ou individual, é bastante severo porque, se é verdade que os princípios que enformam um direito penal, e um consequente tribunal destinado a aplicá-lo, são emanações de valores ético-jurídicos culturalmente enraizados na comunidade de que emanam, estes valores são muito mais exigentes no seu sentimento de Justiça do que o seu plasmar nos juízos de um julgamento efectuado por quem não deixa de ser enquanto tal, e está demasiadamente esquecido, um mero representante dessa mesma comunidade.
E é tanto mais severo quanto menos confia nos juízos e convicções de suporte, retirados da absorção de uma análise a um testemunho concreto, ou à falta dele.
Não se trata de julgamentos populares “stricto sensu” mas de sentimentos colectivos, populares, se quiserem, de injustiça.
Acusam estes arautos da defesa da ilegalidade da divulgação das escutas que o processo apito dourado foi uma invenção, essencialmente de Luís Filipe Vieira, Leonor Pinhão, Maria José Morgado e Carolina Salgado.
Neste caso, nem sequer houve escutas, nunca qualquer dos presuntivos “réus” foi detido para investigação, nunca nenhum deles foi constituído arguido, acusado ou levado a julgamento, julgado e condenado.
Só que, agora, a virgindade que aqueles comentaristas tanto apregoam nos autores do conteúdo escutado já não tem cabimento porque a tese da cabala se sobrepõe e não contempla na sua “eticidade” qualquer princípio, seja ele o da presunção de inocência, seja ele o do “in dúbio pró reo”.
Além do mais, repisam que a testemunha, Carolina Salgado, a durante vários anos dilecta – destes arautos – “primeira-dama” do clube condenado por corrupção desportiva tentada, não tem o mínimo crédito por ter sido uma alternadeira.
E, de facto, até foi uma alternadeira do seu idolatrado presidente igualmente condenado na justiça desportiva pelo mesmo ilícito disciplinar.
Este tema da credibilidade das testemunhas, tão apaixonante para Miguel Sousa Tavares, é, para ele ainda, um axioma relativamente a Carolina Salgado. Já nem se importa até que, recentemente, tenha havido um tribunal em que o respectivo juiz manifestou dúvidas convictas sobre se Carolina Salgado não teria, de facto, ouvido a conversa entre Pinto da Costa e António Araújo a tratarem da fruta para o árbitro que ia dirigir o encontro Estrela da Amadora-FC Porto.
A testemunha, Carolina Salgado, que se pretendia condenar por “falso testemunho” ao ter referido essa conversa, foi absolvida desse crime.
Afinal, houve pelo menos um juiz que, se não concedeu expressamente credibilidade ao testemunho de uma “alternadeira”, também lhe não retirou essa mesma credibilidade. Concedeu-lhe, no mínimo, o benefício da dúvida!
Só Miguel Sousa Tavares nunca teve dúvidas de que, sem dúvida, aquele testemunho não tinha a mínima credibilidade!
E a credibilidade do testemunho de Carolina Salgado também foi julgada e absolvida por um tribunal em que vinha acusada de … falso testemunho!
Mas é natural que este facto não conste das “estórias” de Miguel Sousa Tavares, que – ao que dizem – em termos de rigor histórico, tem uma certa apetência para contar essas mesmas “estórias”!
A realidade histórica é, obviamente, escamoteada e isso, quando convém, não bule com nenhum dos princípios que ele tanto propagandeia.
Credíveis, credíveis, são os testemunhos de um juiz, o senhor juiz Mortágua que confessa ser um louvado, com experiência própria, do valor subornável de um árbitro, bem com os de um senhor que dizem chamar-se Paulo Lemos, um senhor que, igualmente segundo a comunicação social, foi detido há muito pouco tempo pela GNR do Algarve.
A fazer fé – não auto de fé, Dr. Rui Moreira – no que relata a mesma comunicação social, parece que este senhor agora detido teria “testemunhado”, à paulada e até à morte, a cabeça de um seu semelhante.
O Dr. Rui Moreira não admite, no que concerne ao conteúdo das escutas do apito dourado, que haja um tribunal da consciência individual e ou colectiva.
Mas não foi em nome deste tribunal que comentou e declarou que o Primeiro-Ministro já não gozava da confiança dos portugueses, ele, Primeiro-Ministro, que nunca foi constituído arguido, acusado ou julgado?
Já não constitui auto de fé esse seu comentário público sobre o Primeiro-Ministro?
Mas se o Senhor Primeiro-Ministro já não goza dessa confiança, atentos os factos conteúdo das escutas do processo “face oculta”, o Senhor Desembargador, Presidente da Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, certamente que ainda mantém intacta a confiança em si dos que à sua jurisdição recorrem e hão-de continuar a recorrer!
E isto, apesar de também ter sido apanhado nas escutas do apito dourado!
O Senhor Desembargador nunca foi, do mesmo modo, constituído arguido, acusado ou julgado. A julgar pelas experiências, todavia, não será incoerente que se pense que esse Senhor Desembargador sempre gozaria – e certamente que goza, na douta opinião do Dr. Rui Moreira – dessa inteira confiança.
O que é significativo e imoral no apito dourado, não em outros processos, não é o conteúdo das escutas, mas a sua divulgação! Esse conteúdo de escutas, de outras escutas, já o é – significativo e imoral – relativamente ao Primeiro-Ministro!
Ainda que a sua divulgação, num caso e noutro, seja considerado crime pela lei penal portuguesa!
A terminar, é de reflectir sobre o conteúdo da frase, “a violência não se desafia, combate-se em todas as frentes, sem hipocrisias”, como escreveu ainda agora o Dr. Rui Moreira.
Mas parece que se não deve esquecer que ela, a violência, às vezes se combate à paulada, e que o testemunho do “pauliteiro” em causa nem por isso deixa de ser credível!
Outras vezes, combate-se fugindo de rabo entre as pernas, coisa a que os nossos avós chamariam, enfaticamente, de cobardia!
Quando escasseiam argumentos para enfrentar o óbvio, o melhor é dar à perna ... que a falta desses argumentos já é de si uma “violência” inaudita e “imoral”, entranhada ela, essa violência aos sãos princípios de uma verdade desportiva, no conteúdo das escutas do apito dourado, embora a contragosto do fugitivo!
Venho por aqui a baixo a ler e deleitar-me com isto tudo e é magnífico! Magnífico!
ResponderEliminarO outro fala dos autos de fé? Isto são verdadeiros autos, Autos DE Gil Vicente, o nosso, o Benfiquista! Acredite que está fenomenal, do ponto de vista de quem lê!
Abraço
Márcio Guerra, aliás, Bimbosfera
Bimbosfera.blogspot.com