Li um artigo de opinião de Luís Avelãs, in record de 25-01-2010, em que o seu autor exprimia veementemente não concordar, cito, «com regulamentações que, de forma resumida, parecem talhadas para proteger quem erra. Sempre pensei que a justiça existia para punir os prevaricadores e/ou ressarcir quem é prejudicado. Hoje, não tenho tanta certeza».
Destaco e cito outros passos do seu artigo que me parecem relevantes:
«E nestes casos de "Apitos" e cenas "hardcore" nos trajectos relvado-balneário, só por clubite exacerbada é que alguém pode considerar que, por causa da lei X ou Y, o material existente deve ser ignorado. Como se fosse possível "apagar" algo que é real...».
«Para mim, sons ou imagens que confirmem práticas irregulares por parte de dirigentes, técnicos, jogadores ou árbitros devem ser utilizadas para castigar quem errou».
Vem isto a propósito das notícias sobre a validade da prova consubstanciada em imagens de vídeo, para efeitos disciplinares aplicáveis a jogadores de futebol. Os casos mais recentes e que fazem correr toda esta tinta na comunicação social são os dos incidentes no túnel da Luz, os verificados no jogo de Dezembro transacto entre Benfica-FC Porto e os verificados no jogo entre os mesmos contendores em Setembro de 2008.
Sem se saber muito bem com que intenções, ou sabendo-se demasiado bem – seja como for, sustentado nos seus servicinhos clientelares pelo Povo Português, ou seja, em maioria bem destacada pela Nação Benfiquista – houve um jornalista avençado ao serviço do reino condenado por tentativa de corrupção, já bem conhecido dessas lides de cerviz dobrada à espera da bênção do respectivo “papa” – este também punido com pena pelos mesmos motivos e fundamentos – que desenterrou imagens vídeo do jogo da época futebolística transacta.
Esse mesmo avençado deve ter sido alertado – a toleima do seu excesso de voluntarismo obnubilou-lhe o de si já ínfimo siso – para o facto de o seu servicinho só poder prejudicar os destinatários do “regalito” com que ele pretendia os bons olhados do seu “pontífice”. Há os chamados presentes envenenados e alguém do reino pretensamente presenteado pela tolice do asno junta letras lhe terá puxado as orelhas (de burro) para lhe fazer ver os efeitos nefastos da sua pantominice.
O resultado parece ter sido a “descoberta” serôdia de uma lei que, segundo estas preclaras “inteligências”, proibia o uso probatório das imagens obtidas pelos sistemas de videovigilância dos recintos desportivos.
Vejamos.
É verdade que o artigo 18º-6 da Lei 39/2009, de 30 de Julho reza, “ipsis verbis”:
«O organizador da competição desportiva pode aceder às imagens gravadas pelo sistema de videovigilância para os efeitos exclusivamente disciplinares desportivos previstos na presente lei».
Esclareçamos que o “organizador da competição desportiva” é, no caso em análise, a LPFP por delegação da FPF.
Também é verdade que, apreciando entre outros o disposto no artigo 46º desta mesma Lei, verificamos que «os efeitos exclusivamente disciplinares desportivos previstos na presente lei» são aplicáveis a clubes, associações e sociedades desportivas.
Não tenho por totalmente líquida a interpretação literal dos normativos citados. A lei em causa estabelece na sua essencialidade um regime penal sancionatório para os responsáveis nela definidos que atentem contra qualquer dos princípios que são a sua “ratio legis” e que se encontram contidos na própria designação da Lei em destaque – «regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos».
A punição disciplinar desportiva é apenas um apêndice, um mero complemento daquele regime sancionatório.
Ao analisarmos o Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RD da LPFP) deparamos com um preceito que determina a obrigação de a mesma LPFP instaurar, “ex officio”, procedimento disciplinar contra quem tenha sido condenado definitivamente na justiça civil por infracção que constitua simultaneamente natureza disciplinar (art. 6º-6)
Ora, a agressão ou tentativa de agressão praticada por um jogador contra um interveniente no jogo ou com direito de acesso ou de permanência no recinto desportivo é considerada infracção muito grave (art. 115º)
Por sua vez, a Comissão Disciplinar (CD) pode deliberar com base, além do mais, “em todos os demais meios de prova em direito admitidos” e, “por sua iniciativa ou a requerimento das partes interessadas”, a CD “socorrer-se-á … de quaisquer meios probatórios adequados” (art. 172º-1 e 2)
É verdade que se pode argumentar não ser o vídeo meio de prova “em direito admitido”, por força do normativo inserto no art.18º-6 supra citado e, com fundamento no mesmo, concluir que ele, vídeo, também não integra um “meio probatório adequado”.
A ser assim, todavia, podemos deparar-nos com situações embaraçosas.
De facto, ninguém duvida que uma agressão de um jogador mesmo que a um segurança pode constituir um crime de ofensas corporais e, em consequência, ser punido pela lei penal.
Ora, se o jogador vier a ser condenado definitivamente (trânsito em julgado da sentença condenatória) por esse crime, como essa infracção penal constitui simultaneamente infracção de natureza disciplinar, a CD da LPFP pode, se ainda não tiver prescrito o respectivo procedimento, instaurar oficiosamente um processo disciplinar ao mesmo agente desportivo e vir a sancioná-lo por esse comportamento.
Isto é, a justiça penal condenou, quiçá, com recurso à prova fornecida pelo vídeo. A justiça disciplinar desportiva não pode fazê-lo num primeiro momento por falta de prova, uma vez que não pode recorrer ao vídeo. Mas já pode fazê-lo num momento posterior através da prova advinda do processo penal que se pode ter baseado nesse mesmo vídeo.
Em direito existe um princípio jurídico consagrado em lei que diz entre outras coisas que o intérprete deve presumir ter o legislador consagrado as melhores soluções e exprimido convenientemente o seu pensamento legislativo.
Mas a interpretação literal e restrita do citado artigo 18º-6 vai frontalmente contra este princípio e consagra o absurdo jurídico acima expresso.
Onde cabe o bom senso do legislador e do intérprete?
Também para mim e não apenas para o articulista supra identificado – e creio firmemente que ainda para o legislador – «a lei mais justa que existe em todo o mundo é a do bom-senso».
Não será lei “strito sensu” mas é, pelo menos, um princípio de direito natural em que as leis de um estado de direito se devem basear e consagrar.
Posto isso e voltando ao famigerado artigo 18º-6 da Lei 39/2009, a expressão «o organizador da competição desportiva pode aceder às imagens gravadas pelo sistema de videovigilância…» deve ser interpretado como concedendo à sua entidade disciplinar (no caso a CD da LPFP) um direito de exigir as imagens gravadas pelo sistema de videovigilância, para os efeitos disciplinares que nela são previstos.
Esclarecendo melhor. A CD da LPFP não tem o direito de exigir ao clube promotor do espectáculo ou às entidades a quem, hipoteticamente, tenham sido facultadas para os efeitos na lei previstos, que lhe sejam facultadas tais imagens para outros fins que não os previstos no artigo 18º-6.
Todavia, ela não está impedida de basear a sua convicção nas mesmas imagens desde que delas tenha conhecimento, seja por que via for, incluindo a livre iniciativa do clube promotor do espectáculo desportivo.
O normativo inserto no aludido artigo 18º-6 concede um direito e delimita o âmbito de exercício desse mesmo direito.
Mas em parte alguma consagra uma proibição de utilizar as mesmas imagens como prova das infracções disciplinares cometidas por um jogador.
O objectivo deste normativo não é o de restringir meios de prova! É o de conceder um direito de exigir determinados meios de prova, conquanto delimite o âmbito do direito concedido.
Parafraseando mais uma vez o citado comentador, também «o bom senso jurídico na interpretação e aplicação da lei exige que, sem prejuízo da investigação inicial, as autoridades não se esqueçam daquilo que apuraram».
PS: O registo das imagens deve «ser conservado durante 90 dias, prazo findo o qual são destruídos em caso de não utilização nos termos da legislação penal e processual penal aplicável», conforme determina o referido artigo 18º-2 da Lei 39/2009.
Não se sabe, pois, a que título ainda havia registos de imagens do sistema de videovigilância recolhidas há cerca de ano e meio!
Destaco e cito outros passos do seu artigo que me parecem relevantes:
«E nestes casos de "Apitos" e cenas "hardcore" nos trajectos relvado-balneário, só por clubite exacerbada é que alguém pode considerar que, por causa da lei X ou Y, o material existente deve ser ignorado. Como se fosse possível "apagar" algo que é real...».
«Para mim, sons ou imagens que confirmem práticas irregulares por parte de dirigentes, técnicos, jogadores ou árbitros devem ser utilizadas para castigar quem errou».
Vem isto a propósito das notícias sobre a validade da prova consubstanciada em imagens de vídeo, para efeitos disciplinares aplicáveis a jogadores de futebol. Os casos mais recentes e que fazem correr toda esta tinta na comunicação social são os dos incidentes no túnel da Luz, os verificados no jogo de Dezembro transacto entre Benfica-FC Porto e os verificados no jogo entre os mesmos contendores em Setembro de 2008.
Sem se saber muito bem com que intenções, ou sabendo-se demasiado bem – seja como for, sustentado nos seus servicinhos clientelares pelo Povo Português, ou seja, em maioria bem destacada pela Nação Benfiquista – houve um jornalista avençado ao serviço do reino condenado por tentativa de corrupção, já bem conhecido dessas lides de cerviz dobrada à espera da bênção do respectivo “papa” – este também punido com pena pelos mesmos motivos e fundamentos – que desenterrou imagens vídeo do jogo da época futebolística transacta.
Esse mesmo avençado deve ter sido alertado – a toleima do seu excesso de voluntarismo obnubilou-lhe o de si já ínfimo siso – para o facto de o seu servicinho só poder prejudicar os destinatários do “regalito” com que ele pretendia os bons olhados do seu “pontífice”. Há os chamados presentes envenenados e alguém do reino pretensamente presenteado pela tolice do asno junta letras lhe terá puxado as orelhas (de burro) para lhe fazer ver os efeitos nefastos da sua pantominice.
O resultado parece ter sido a “descoberta” serôdia de uma lei que, segundo estas preclaras “inteligências”, proibia o uso probatório das imagens obtidas pelos sistemas de videovigilância dos recintos desportivos.
Vejamos.
É verdade que o artigo 18º-6 da Lei 39/2009, de 30 de Julho reza, “ipsis verbis”:
«O organizador da competição desportiva pode aceder às imagens gravadas pelo sistema de videovigilância para os efeitos exclusivamente disciplinares desportivos previstos na presente lei».
Esclareçamos que o “organizador da competição desportiva” é, no caso em análise, a LPFP por delegação da FPF.
Também é verdade que, apreciando entre outros o disposto no artigo 46º desta mesma Lei, verificamos que «os efeitos exclusivamente disciplinares desportivos previstos na presente lei» são aplicáveis a clubes, associações e sociedades desportivas.
Não tenho por totalmente líquida a interpretação literal dos normativos citados. A lei em causa estabelece na sua essencialidade um regime penal sancionatório para os responsáveis nela definidos que atentem contra qualquer dos princípios que são a sua “ratio legis” e que se encontram contidos na própria designação da Lei em destaque – «regime jurídico do combate à violência, ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espectáculos desportivos».
A punição disciplinar desportiva é apenas um apêndice, um mero complemento daquele regime sancionatório.
Ao analisarmos o Regulamento Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RD da LPFP) deparamos com um preceito que determina a obrigação de a mesma LPFP instaurar, “ex officio”, procedimento disciplinar contra quem tenha sido condenado definitivamente na justiça civil por infracção que constitua simultaneamente natureza disciplinar (art. 6º-6)
Ora, a agressão ou tentativa de agressão praticada por um jogador contra um interveniente no jogo ou com direito de acesso ou de permanência no recinto desportivo é considerada infracção muito grave (art. 115º)
Por sua vez, a Comissão Disciplinar (CD) pode deliberar com base, além do mais, “em todos os demais meios de prova em direito admitidos” e, “por sua iniciativa ou a requerimento das partes interessadas”, a CD “socorrer-se-á … de quaisquer meios probatórios adequados” (art. 172º-1 e 2)
É verdade que se pode argumentar não ser o vídeo meio de prova “em direito admitido”, por força do normativo inserto no art.18º-6 supra citado e, com fundamento no mesmo, concluir que ele, vídeo, também não integra um “meio probatório adequado”.
A ser assim, todavia, podemos deparar-nos com situações embaraçosas.
De facto, ninguém duvida que uma agressão de um jogador mesmo que a um segurança pode constituir um crime de ofensas corporais e, em consequência, ser punido pela lei penal.
Ora, se o jogador vier a ser condenado definitivamente (trânsito em julgado da sentença condenatória) por esse crime, como essa infracção penal constitui simultaneamente infracção de natureza disciplinar, a CD da LPFP pode, se ainda não tiver prescrito o respectivo procedimento, instaurar oficiosamente um processo disciplinar ao mesmo agente desportivo e vir a sancioná-lo por esse comportamento.
Isto é, a justiça penal condenou, quiçá, com recurso à prova fornecida pelo vídeo. A justiça disciplinar desportiva não pode fazê-lo num primeiro momento por falta de prova, uma vez que não pode recorrer ao vídeo. Mas já pode fazê-lo num momento posterior através da prova advinda do processo penal que se pode ter baseado nesse mesmo vídeo.
Em direito existe um princípio jurídico consagrado em lei que diz entre outras coisas que o intérprete deve presumir ter o legislador consagrado as melhores soluções e exprimido convenientemente o seu pensamento legislativo.
Mas a interpretação literal e restrita do citado artigo 18º-6 vai frontalmente contra este princípio e consagra o absurdo jurídico acima expresso.
Onde cabe o bom senso do legislador e do intérprete?
Também para mim e não apenas para o articulista supra identificado – e creio firmemente que ainda para o legislador – «a lei mais justa que existe em todo o mundo é a do bom-senso».
Não será lei “strito sensu” mas é, pelo menos, um princípio de direito natural em que as leis de um estado de direito se devem basear e consagrar.
Posto isso e voltando ao famigerado artigo 18º-6 da Lei 39/2009, a expressão «o organizador da competição desportiva pode aceder às imagens gravadas pelo sistema de videovigilância…» deve ser interpretado como concedendo à sua entidade disciplinar (no caso a CD da LPFP) um direito de exigir as imagens gravadas pelo sistema de videovigilância, para os efeitos disciplinares que nela são previstos.
Esclarecendo melhor. A CD da LPFP não tem o direito de exigir ao clube promotor do espectáculo ou às entidades a quem, hipoteticamente, tenham sido facultadas para os efeitos na lei previstos, que lhe sejam facultadas tais imagens para outros fins que não os previstos no artigo 18º-6.
Todavia, ela não está impedida de basear a sua convicção nas mesmas imagens desde que delas tenha conhecimento, seja por que via for, incluindo a livre iniciativa do clube promotor do espectáculo desportivo.
O normativo inserto no aludido artigo 18º-6 concede um direito e delimita o âmbito de exercício desse mesmo direito.
Mas em parte alguma consagra uma proibição de utilizar as mesmas imagens como prova das infracções disciplinares cometidas por um jogador.
O objectivo deste normativo não é o de restringir meios de prova! É o de conceder um direito de exigir determinados meios de prova, conquanto delimite o âmbito do direito concedido.
Parafraseando mais uma vez o citado comentador, também «o bom senso jurídico na interpretação e aplicação da lei exige que, sem prejuízo da investigação inicial, as autoridades não se esqueçam daquilo que apuraram».
PS: O registo das imagens deve «ser conservado durante 90 dias, prazo findo o qual são destruídos em caso de não utilização nos termos da legislação penal e processual penal aplicável», conforme determina o referido artigo 18º-2 da Lei 39/2009.
Não se sabe, pois, a que título ainda havia registos de imagens do sistema de videovigilância recolhidas há cerca de ano e meio!
Com todos estes AUTOS, maravilhosamente escritos pelo GIL VICENTE como é seu timbre, a servir-nos de FAROL com a amperagem à máxima potencia, jamais algum Benfiquistas se perde!!!!!!!!!!!
ResponderEliminarCaro Gil Vicente...
ResponderEliminarUma dúvida no meio desta trapalhada.
Sendo assim, os sumarissimos que são baseados através das imagens televisivas, estão dentro da lei ou fora dela?
Saudações Gloriosas
Meu caro Gil, mais um extraordinário post, mas permita-me este desabafo, depois de polémicas e mais polémicas, de tristezas e mais tristezas, em que muito se disse e ficou a saber sobre o que de mais negro existe no futebol nacional, depois de por coincidência e muita coincidência diga-se de passagem, de só agora que está no Porto, Ruben Micael vir dizer que foi agredido por Jorge Jesus e insultado por Rui Costa, numa rápida aprendizagem da cultura do seu clube, dou por encerrado este capítulo sobre tuneis, escutas, stewards, castigos e afins, pois este não é o fuetbol que eu amo e com o qual vibro.
ResponderEliminarCaro Raul Correia
ResponderEliminarSó agora tive oportunidade para lhe poder responder.
O normativo legal de que se socorrem os "media" está inserido numa lei especial pelo que só regulamenta no estrito âmbito da sua razão de ser.
E o preceito em causa apenas regulamenta, pois, a utilização de imagens gravadas pelos sistemas de videovigilância que os promotores dos espectáculos desportivos (os clubes e sociedades anónimas desportivas, em regra) são obrigados a montar no "teatro" do espectáculo.
Seja como for, eu não defendo uma interpretação restritiva e literal como certa comunicação social. Ela conduz ao absurdo que exemplifico.
Um abraço