Benfiquistas - A minha Opinião
Conforme foi noticiado na imprensa, um tribunal indeferiu a pretensão do Benfica, na pessoa do Presidente da Assembleia-Geral, que pretendia considerar nula a citação que recebeu acerca da interposição de uma Providência Cautelar (PC), requerida por Bruno Carvalho (BC) e que visava suspender a decisão de Manuel Vilarinho (MV) em aceitar a candidatura de Luís Filipe Vieira (LFV) às eleições.
BC, recorde-se, era outro candidato ao acto eleitoral.
E, segundo se crê pelas mesmas notícias, ficou-se na dúvida nunca desfeita de que BC teria requerido, simultaneamente a própria suspensão do acto eleitoral.
De qualquer modo, este efeito entende-se como necessariamente consequente do primeiro, uma vez que, sendo a decisão a proferir na PC sempre provisória, não seria curial impedir uma candidatura de concorrer ao acto eleitoral sem que sobre ela se pronunciasse, por sentença e definitivamente, um tribunal, em acção própria que não a acção da PC .
A imprensa também deu conta de que a decisão supra citada de considerar válida a citação do Benfica não tinha mais efeitos, somente porque BC retirara a dita PC. Este gesto foi considerado, quer por essa imprensa, quer por alguns Benfiquistas, como um acto de suprema magnanimidade do seu autor, BC, para com o Benfica. Em última análise, um sinal do seu profundo Benfiquismo e um favor imenso que ele fazia ao Benfica.
Entre esses Benfiquistas, está o Dr. António Sousa-Cardoso (AS-C), amigo de BC e seu expresso apoiante de candidatura, para além do próprio, claro está.
Diga-se “ab initio” que é normal um amigo tentar defender o seu amigo. Normal e saudável. E AS-C fê-lo na sua mensagem de 23-09-09, inserida no blogue “Novo Benfica”, deste modo:
«PS: Desculpem, já depois da hora acrescentar ao meu post um abraço muito especial ao Bruno Carvalho por ter decidido retirar a providência cautelar, depois de ontem o Tribunal Cível de Lisboa lhe ter dado razão. Tenho pena que poucos benfiquistas tenham percebido o sentido de serviço, o conhecimento e a inteligência do Bruno Carvalho . Talvez este gesto, feito em nome da sua imensa paixão pelo Benfica, contribua para isso».
Mais abaixo, respondendo a um comentário e a um comentarista, AS-C escreveu mais isto:
«Julgo que percebeu que o tribunal deu razão ao Bruno carvalho o que implicaria a repetição das eleições. Se lhe convém dizer que é a justiça que está mal ou que o juiz foi comprado é consigo. A mais cumpre-me enaltecer a atitude do bruno carvalho que mesmo tendo razão resolveu retirar a providência cautelar, provavelmente pela leitura que fez dos resultados eleitorais e pela que faz do actual momento do Benfica»
A este comentário repliquei, contestando a propalada “razão” e “repetição das eleições” defendida por AS-C.
Respondeu-me o ilustre Benfiquista, não contestando as minhas afirmações de fundo, repisando só que apenas o facto de Vilarinho considerar inválida a citação permitiu que a lista de LFV pudesse concorrer às eleições.
E não gostou do meu nick, o que é perfeitamente legítimo!
Eu repliquei de novo, mas até à data essa réplica não apareceu no blogue.
No entretanto, o próprio BC vem com uma mensagem em que destaca mais uma vez a “sua (sem) razão”. Mas fá-lo de forma tão corriqueira que a resposta vai junta nesta minha mensagem.
Adiante, pois! O que me importa é tentar esclarecer os Benfiquistas, com verdade. Trata-se, bem entendido, da minha opinião pessoal. Mas é uma opinião pessoal caucionada por mais de 36 anos de lides, com PC.s e sem PC.s, com recursos e sem recursos.
Só posso afirmar uma coisa! Ganhei muitíssimo mais contendas do que perdi!
Com a interposição de uma PC (sublinho, “Cautelar”) o seu requerente pretende – e só pode pretender isso – que se não produzam determinados efeitos próprios de uma certa decisão que entende não ser juridicamente válida.
A lei chama-lhe "providência conservatória ou antecipatória".
O requerente da PC pretende vir a demonstrar a sua razão numa acção judicial própria, a chamada “acção principal” de que a PC é mero instrumento.
Ainda segundo dizeres textuais da lei, "o procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado"...
Se o requerente da PC vier a conseguir decisão judicial definitiva, nesta acção principal, que lhe dê razão, pode, entretanto, ter-se verificado a produção de efeitos da decisão por ela, acção principal, julgada inválida e que tragam prejuízos elevados e irreparáveis para o vencedor.
Por conseguinte, com a PC pretende-se apenas suspender a produção destes efeitos até que haja uma decisão definitiva proferida numa outra acção judicial, a acção dita principal.
A decisão proferida na PC nunca é definitiva, mas apenas provisória, ficando dependente do que vier a decidir-se na acção principal.
Por isso, se na PC vier a ser dada razão (provisória) ao requerente da mesma, este é obrigado a interpor a acção judicial principal no prazo de 30 dias, se ainda não tiver interposto esta última acção.
Se o não fizer, a decisão proferida a seu favor na PC caduca. E caduca precisamente porque é provisória.
Requerida uma PC, o juiz pode decidir sobre ela sem ouvir a parte contrária, a parte contra quem é requerida a PC. Decidir a favor ou contra o requerido.
Mas o juiz pode também decidir ouvir primeiro a parte contrária, antes de dar a decisão final sobre a PC.
Nesta hipótese, manda citar a parte contrária para ela se pronunciar sobre o requerimento da PC, para ela exercer o contraditório, contestar, se defender.
Depois de ouvida a parte contrária, se ela se quiser pronunciar, e feita a prova – que é sempre muito sumária nas PC.s – então é que o juiz vai decidir sobre o mérito dessa PC. Mas, volta a sublinhar-se, é sempre uma decisão provisória, dependente da decisão que vier a ser tomada na acção principal.
No caso concreto, BC requereu PC para suspender a decisão de MV, em nome do Benfica, de aceitar a candidatura de LFV.
BC não pediu a suspensão da candidatura de LFV! Isso era o efeito pretendido! Ao que julgo saber e parece lógico, repito, pediu a suspensão da decisão de MV de aceitar a sufrágio tal candidatura.
O Juiz do processo, antes de decidir se o requerido na PC tinha ou não fundamento, entendeu ouvir primeiro a parte contrária para que esta se pronunciasse e contestasse a PC. Para isso, mandou citá-la, isto é, dar-lhe conhecimento da referida PC e dos seus termos.
Quem recebeu a citação foi o Benfica, na pessoa do seu representante, o Presidente da Assembleia-Geral. Logo, MV, ao receber a citação, não tinha o dever de suspender nada, nem a candidatura de LFV, nem o acto eleitoral.
De facto, outra vez de acordo com o que a lei determina, basicamente:
«A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender»...
Do enunciado supra, facilmente se verifica que o juiz do processo não ordenou qualquer suspensão, nem da candidatura de LFV, nem do acto eleitoral.
E não ordenou qualquer suspensão “porque ele não tinha ainda tomado qualquer decisão sobre o mérito da PC, se era ou não de acolher a pretensão de BC, seu requerente”!
Tanto assim é que BC requereu ao mesmo tribunal a execução dessa sua PC. E o tribunal indeferiu-lhe essa pretensão, precisamente por que “não existia qualquer decisão para executar, uma vez que ele, juiz, ainda se não havia pronunciado sobre o mérito da mesma PC”.
Claro, o juiz também justificou a decisão de não executar porque acrescentou que, no seu entendimento da lei, nunca tal decisão de mérito sobre a PC, mesmo que tivesses sido já proferida – e não tinha! – seria exequível.
Mas esta foi uma razão subsidiária porque a razão principal foi a de que não havia decisão de mérito sobre a PC.
Logo, não havia qualquer título para executar.
O Benfica, por intermédio de MV, considerou nula a referida citação e requereu ao tribunal a sua anulação.
O tribunal veio agora negar-lhe razão.
O que significaria isto em termos práticos?
Significaria que, dentro do prazo para a contestação, o Benfica, na pessoa de MV, e LFV deveriam apresentar a sua defesa e as consequentes provas.
No fim, o juiz poderia decidir do mérito da PC, ou dando-lhe provimento, ou negando-lhe esse provimento.
Em qualquer dos casos, sublinha-se e relembra-se de novo, esta decisão, a favor de um ou de outro, seria sempre provisória. Mesmo que BC perdesse, ele poderia sempre instaurar a acção principal de que falámos e, nessa acção, ver-se-ia qual seria a decisão final, esta, sim, definitiva e não provisória.
Só que, no entretanto, as eleições realizaram-se! Logo, se a PC de BC continuasse agora, qual o seu sentido prático?
Os efeitos que essa PC pretendia impedir se produzissem, produziram-se! O acto eleitoral realizou-se e a candidatura de LFV foi a votos com toda a naturalidade e legitimidade!
Ou seja, a PC não tinha agora qualquer efeito útil e seria, certamente, arquivada com base nessa inutilidade.
A acção que agora haveria a instaurar, se já não tivesse prescrito o prazo para isso, era uma acção de anulação da Assembleia-Geral Eleitoral e do consequente acto eleitoral.
Em suma, a PC de BC que está em análise seria agora naturalmente considerada lixo, totalmente inútil e nada mais do que isso!
Bruno Carvalho é, segundo afirma e não tenho nada que o desmentir – ao contrário de alguns que se dizem Benfiquistas eu não sou um medidor de Benfiquismo – um Benfiquista!
A imprensa avençada e ignorante das coisas jurídicas não só lhe dedicou um laudatório imerecido, como fez crer que o Benfica se livrou de confusões sobre esse aspecto específico.
Nada mais falso!
BC fez o que tinha a fazer e pôde sair do processo, possivelmente sob um manto mais airoso e benévolo. E agora até pode reivindicar louros que não teve!
Mas nunca se deve esquecer que ele requereu uma PC para suspender uma decisão que aceitou e não devia ter aceitado, na sua opinião, uma candidatura de concorrer e um acto eleitoral.
Mas esqueceu-se de duas coisas.
Uma, a de que, se o juiz da PC lhe viesse a dar razão, a candidatura ficaria apenas “suspensa provisoriamente”, não impedida definitivamente de concorrer ao acto eleitoral! Só ficaria definitivamente impedida de concorrer se um tribunal, na acção principal, o ordenasse na sua sentença final!
Outra coisa, BC esqueceu-se convenientemente da provisoriedade de uma decisão hipoteticamente favorável à sua PC, quando esta fosse decidida pelo juiz, coisa que não acontecera ainda!
Mas já não se esqueceu de propalar aos quatro ventos, de uma forma inverídica, que era o único candidato e que marcaria novas eleições para daí a três meses, salvo erro.
Isto é, considerou "ipso facto" e por sua única e exclusiva vontade, uma hipotética decisão favorável que ainda não existia, a qual teria suspendido definitivamente, na sua opinião, a candidatura de LFV mas não o acto eleitoral, como lhe convinha!
BC conseguiu de uma penada armar-se em parte requerente e juiz , julgando de imediato a seu favor e não interessando sequer que essa decisão fosse provisória!
Aliás, ele também teve o topete, pelos seus actos e palavras, de a considerar como definitiva e, consequentemente irreversível!
E, com isso, deu uma grande lição de “ética”!
E de “ética” Benfiquista!
Apreciem, pois, caros Benfiquistas, a magnanimidade de BC ao desistir agora da PC, apesar de o tribunal, segundo ele, lhe dar razão.
Mas o tribunal também não lhe deu razão nenhuma porque a arguição, pelo Benfica, de nulidade de citação, dirigiu-se, naturalmente, ao juiz do processo ou à secretaria judicial!
E nunca à parte contrária!
PS: Peço desculpa ao brilhante código de mandamentos de Lúcifer. Mas penso que estas considerações têm uma certa premência e, perdoem-me a imodéstia, algum proveito.
Conforme foi noticiado na imprensa, um tribunal indeferiu a pretensão do Benfica, na pessoa do Presidente da Assembleia-Geral, que pretendia considerar nula a citação que recebeu acerca da interposição de uma Providência Cautelar (PC), requerida por Bruno Carvalho (BC) e que visava suspender a decisão de Manuel Vilarinho (MV) em aceitar a candidatura de Luís Filipe Vieira (LFV) às eleições.
BC, recorde-se, era outro candidato ao acto eleitoral.
E, segundo se crê pelas mesmas notícias, ficou-se na dúvida nunca desfeita de que BC teria requerido, simultaneamente a própria suspensão do acto eleitoral.
De qualquer modo, este efeito entende-se como necessariamente consequente do primeiro, uma vez que, sendo a decisão a proferir na PC sempre provisória, não seria curial impedir uma candidatura de concorrer ao acto eleitoral sem que sobre ela se pronunciasse, por sentença e definitivamente, um tribunal, em acção própria que não a acção da PC .
A imprensa também deu conta de que a decisão supra citada de considerar válida a citação do Benfica não tinha mais efeitos, somente porque BC retirara a dita PC. Este gesto foi considerado, quer por essa imprensa, quer por alguns Benfiquistas, como um acto de suprema magnanimidade do seu autor, BC, para com o Benfica. Em última análise, um sinal do seu profundo Benfiquismo e um favor imenso que ele fazia ao Benfica.
Entre esses Benfiquistas, está o Dr. António Sousa-Cardoso (AS-C), amigo de BC e seu expresso apoiante de candidatura, para além do próprio, claro está.
Diga-se “ab initio” que é normal um amigo tentar defender o seu amigo. Normal e saudável. E AS-C fê-lo na sua mensagem de 23-09-09, inserida no blogue “Novo Benfica”, deste modo:
«PS: Desculpem, já depois da hora acrescentar ao meu post um abraço muito especial ao Bruno Carvalho por ter decidido retirar a providência cautelar, depois de ontem o Tribunal Cível de Lisboa lhe ter dado razão. Tenho pena que poucos benfiquistas tenham percebido o sentido de serviço, o conhecimento e a inteligência do Bruno Carvalho . Talvez este gesto, feito em nome da sua imensa paixão pelo Benfica, contribua para isso».
Mais abaixo, respondendo a um comentário e a um comentarista, AS-C escreveu mais isto:
«Julgo que percebeu que o tribunal deu razão ao Bruno carvalho o que implicaria a repetição das eleições. Se lhe convém dizer que é a justiça que está mal ou que o juiz foi comprado é consigo. A mais cumpre-me enaltecer a atitude do bruno carvalho que mesmo tendo razão resolveu retirar a providência cautelar, provavelmente pela leitura que fez dos resultados eleitorais e pela que faz do actual momento do Benfica»
A este comentário repliquei, contestando a propalada “razão” e “repetição das eleições” defendida por AS-C.
Respondeu-me o ilustre Benfiquista, não contestando as minhas afirmações de fundo, repisando só que apenas o facto de Vilarinho considerar inválida a citação permitiu que a lista de LFV pudesse concorrer às eleições.
E não gostou do meu nick, o que é perfeitamente legítimo!
Eu repliquei de novo, mas até à data essa réplica não apareceu no blogue.
No entretanto, o próprio BC vem com uma mensagem em que destaca mais uma vez a “sua (sem) razão”. Mas fá-lo de forma tão corriqueira que a resposta vai junta nesta minha mensagem.
Adiante, pois! O que me importa é tentar esclarecer os Benfiquistas, com verdade. Trata-se, bem entendido, da minha opinião pessoal. Mas é uma opinião pessoal caucionada por mais de 36 anos de lides, com PC.s e sem PC.s, com recursos e sem recursos.
Só posso afirmar uma coisa! Ganhei muitíssimo mais contendas do que perdi!
Com a interposição de uma PC (sublinho, “Cautelar”) o seu requerente pretende – e só pode pretender isso – que se não produzam determinados efeitos próprios de uma certa decisão que entende não ser juridicamente válida.
A lei chama-lhe "providência conservatória ou antecipatória".
O requerente da PC pretende vir a demonstrar a sua razão numa acção judicial própria, a chamada “acção principal” de que a PC é mero instrumento.
Ainda segundo dizeres textuais da lei, "o procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado"...
Se o requerente da PC vier a conseguir decisão judicial definitiva, nesta acção principal, que lhe dê razão, pode, entretanto, ter-se verificado a produção de efeitos da decisão por ela, acção principal, julgada inválida e que tragam prejuízos elevados e irreparáveis para o vencedor.
Por conseguinte, com a PC pretende-se apenas suspender a produção destes efeitos até que haja uma decisão definitiva proferida numa outra acção judicial, a acção dita principal.
A decisão proferida na PC nunca é definitiva, mas apenas provisória, ficando dependente do que vier a decidir-se na acção principal.
Por isso, se na PC vier a ser dada razão (provisória) ao requerente da mesma, este é obrigado a interpor a acção judicial principal no prazo de 30 dias, se ainda não tiver interposto esta última acção.
Se o não fizer, a decisão proferida a seu favor na PC caduca. E caduca precisamente porque é provisória.
Requerida uma PC, o juiz pode decidir sobre ela sem ouvir a parte contrária, a parte contra quem é requerida a PC. Decidir a favor ou contra o requerido.
Mas o juiz pode também decidir ouvir primeiro a parte contrária, antes de dar a decisão final sobre a PC.
Nesta hipótese, manda citar a parte contrária para ela se pronunciar sobre o requerimento da PC, para ela exercer o contraditório, contestar, se defender.
Depois de ouvida a parte contrária, se ela se quiser pronunciar, e feita a prova – que é sempre muito sumária nas PC.s – então é que o juiz vai decidir sobre o mérito dessa PC. Mas, volta a sublinhar-se, é sempre uma decisão provisória, dependente da decisão que vier a ser tomada na acção principal.
No caso concreto, BC requereu PC para suspender a decisão de MV, em nome do Benfica, de aceitar a candidatura de LFV.
BC não pediu a suspensão da candidatura de LFV! Isso era o efeito pretendido! Ao que julgo saber e parece lógico, repito, pediu a suspensão da decisão de MV de aceitar a sufrágio tal candidatura.
O Juiz do processo, antes de decidir se o requerido na PC tinha ou não fundamento, entendeu ouvir primeiro a parte contrária para que esta se pronunciasse e contestasse a PC. Para isso, mandou citá-la, isto é, dar-lhe conhecimento da referida PC e dos seus termos.
Quem recebeu a citação foi o Benfica, na pessoa do seu representante, o Presidente da Assembleia-Geral. Logo, MV, ao receber a citação, não tinha o dever de suspender nada, nem a candidatura de LFV, nem o acto eleitoral.
De facto, outra vez de acordo com o que a lei determina, basicamente:
«A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender»...
Do enunciado supra, facilmente se verifica que o juiz do processo não ordenou qualquer suspensão, nem da candidatura de LFV, nem do acto eleitoral.
E não ordenou qualquer suspensão “porque ele não tinha ainda tomado qualquer decisão sobre o mérito da PC, se era ou não de acolher a pretensão de BC, seu requerente”!
Tanto assim é que BC requereu ao mesmo tribunal a execução dessa sua PC. E o tribunal indeferiu-lhe essa pretensão, precisamente por que “não existia qualquer decisão para executar, uma vez que ele, juiz, ainda se não havia pronunciado sobre o mérito da mesma PC”.
Claro, o juiz também justificou a decisão de não executar porque acrescentou que, no seu entendimento da lei, nunca tal decisão de mérito sobre a PC, mesmo que tivesses sido já proferida – e não tinha! – seria exequível.
Mas esta foi uma razão subsidiária porque a razão principal foi a de que não havia decisão de mérito sobre a PC.
Logo, não havia qualquer título para executar.
O Benfica, por intermédio de MV, considerou nula a referida citação e requereu ao tribunal a sua anulação.
O tribunal veio agora negar-lhe razão.
O que significaria isto em termos práticos?
Significaria que, dentro do prazo para a contestação, o Benfica, na pessoa de MV, e LFV deveriam apresentar a sua defesa e as consequentes provas.
No fim, o juiz poderia decidir do mérito da PC, ou dando-lhe provimento, ou negando-lhe esse provimento.
Em qualquer dos casos, sublinha-se e relembra-se de novo, esta decisão, a favor de um ou de outro, seria sempre provisória. Mesmo que BC perdesse, ele poderia sempre instaurar a acção principal de que falámos e, nessa acção, ver-se-ia qual seria a decisão final, esta, sim, definitiva e não provisória.
Só que, no entretanto, as eleições realizaram-se! Logo, se a PC de BC continuasse agora, qual o seu sentido prático?
Os efeitos que essa PC pretendia impedir se produzissem, produziram-se! O acto eleitoral realizou-se e a candidatura de LFV foi a votos com toda a naturalidade e legitimidade!
Ou seja, a PC não tinha agora qualquer efeito útil e seria, certamente, arquivada com base nessa inutilidade.
A acção que agora haveria a instaurar, se já não tivesse prescrito o prazo para isso, era uma acção de anulação da Assembleia-Geral Eleitoral e do consequente acto eleitoral.
Em suma, a PC de BC que está em análise seria agora naturalmente considerada lixo, totalmente inútil e nada mais do que isso!
Bruno Carvalho é, segundo afirma e não tenho nada que o desmentir – ao contrário de alguns que se dizem Benfiquistas eu não sou um medidor de Benfiquismo – um Benfiquista!
A imprensa avençada e ignorante das coisas jurídicas não só lhe dedicou um laudatório imerecido, como fez crer que o Benfica se livrou de confusões sobre esse aspecto específico.
Nada mais falso!
BC fez o que tinha a fazer e pôde sair do processo, possivelmente sob um manto mais airoso e benévolo. E agora até pode reivindicar louros que não teve!
Mas nunca se deve esquecer que ele requereu uma PC para suspender uma decisão que aceitou e não devia ter aceitado, na sua opinião, uma candidatura de concorrer e um acto eleitoral.
Mas esqueceu-se de duas coisas.
Uma, a de que, se o juiz da PC lhe viesse a dar razão, a candidatura ficaria apenas “suspensa provisoriamente”, não impedida definitivamente de concorrer ao acto eleitoral! Só ficaria definitivamente impedida de concorrer se um tribunal, na acção principal, o ordenasse na sua sentença final!
Outra coisa, BC esqueceu-se convenientemente da provisoriedade de uma decisão hipoteticamente favorável à sua PC, quando esta fosse decidida pelo juiz, coisa que não acontecera ainda!
Mas já não se esqueceu de propalar aos quatro ventos, de uma forma inverídica, que era o único candidato e que marcaria novas eleições para daí a três meses, salvo erro.
Isto é, considerou "ipso facto" e por sua única e exclusiva vontade, uma hipotética decisão favorável que ainda não existia, a qual teria suspendido definitivamente, na sua opinião, a candidatura de LFV mas não o acto eleitoral, como lhe convinha!
BC conseguiu de uma penada armar-se em parte requerente e juiz , julgando de imediato a seu favor e não interessando sequer que essa decisão fosse provisória!
Aliás, ele também teve o topete, pelos seus actos e palavras, de a considerar como definitiva e, consequentemente irreversível!
E, com isso, deu uma grande lição de “ética”!
E de “ética” Benfiquista!
Apreciem, pois, caros Benfiquistas, a magnanimidade de BC ao desistir agora da PC, apesar de o tribunal, segundo ele, lhe dar razão.
Mas o tribunal também não lhe deu razão nenhuma porque a arguição, pelo Benfica, de nulidade de citação, dirigiu-se, naturalmente, ao juiz do processo ou à secretaria judicial!
E nunca à parte contrária!
PS: Peço desculpa ao brilhante código de mandamentos de Lúcifer. Mas penso que estas considerações têm uma certa premência e, perdoem-me a imodéstia, algum proveito.
Caro farrusqinha, não sendo a minha especialidade os trâmites processuais no que ao direito civil diz respeito, nem um profundo conhecedor da matéria, segundo e pelo que julgo ser uma Providência Cautelar, esta serve, apenas como forma de suspender uma acção, até que esta seja julgada, no âmbito de um outro processo, o chamado processo principal, por exº Eu coloco uma providência para anular a continuação de um troço de estrada, até que o julgamento sobre a legalidade dessa obra seja pronunciado.
ResponderEliminarJulgo ser isso, ou estou enganado? É que se for isso, o que entendo deste caso, é que na providência o acto das eleições estava suspenso, ate que o Tribunal se pronuncia-se da sua legalidade, caso a resposta fosse favorável, a providência deixava de ter efeitos.
Apenas uma nota que não tem a ver com isso: Apenas para dizer que o título do meu blogue, deixou de ser Desporto e Lazer online, porque já não fazia sentido e passou a chamar-se " A Catedral do Desporto", mantendo-se o meso Link, pelo que agradeço que mudem o título na vossa lista de blogues, a que muito me orgulho de pertencer.
ResponderEliminarObrigado e Viva o Benfica.
Não, caro Jotas
ResponderEliminarA PC serve apenas para tentar impedir que uma qualquer acção (não acção em sentido jurídico, acção judicial, mas uma acção de pessoas jurídicas, particulares ou colectivas, privadas ou públicas) ou decisão produza os seus efeitos normais.
Quem pretende que estes efeitos se não produzam porque acha que a acção ou decisão de onde elas emanam é ilegal, coloca uma PC para impedir que eles se produzam. Mas tem de ser em outra acção judicial que essa pessoa que põe a PC tem de provar que tem razão. Por isso, se lhe for dada razão na PC, essa razão é só provisória. Se ainda não instaurou a acção principal, tem de a instaurar no prazo de 30 dias depois de ser notificado que o juiz aceitou os seus argumentos na PC. Doutro modo, a decisão que obteve na PC caduca.
O acto das eleições do Benfica nunca esteve suspenso porque o juiz que recebeu a PC a pedir essa suspensão nunca decidiu se os argumentos de BC eram ou não de atender. Não houve nenhuma decisão na PC de BC a suspender o acto eleitoral. Isso era o que ele queria, mas o juiz ainda não tinha decidido nada. O juiz só tinha ordenado a citação do Benfica, ou seja, que o Benfica tivesse conhecimento de que BC interpusera a PC e pretendia a suspensão. Depois, iria ouvir o Benfica e verificar as suas provas. Só no fim ia decidir se BC tinha razão ou não.
Essa decisão seria sempre provisória, mas o processo não chegou aí.
Se BC conseguisse a suspensão, teria depois de pôr uma acção própria, no prazo de 30 dias, para julgar em definitivo se ele tinha razão ou não. Depois, se ele tivesse razão, a candidatura de LFV tinha de ser retirada. Se não tivesse razão, o acto eleitoral realizar-se-ia depois. E talvez BC tivesseque pagar algumas indemnizações ao Benfica pelos prejuízos causados.
Um abraço
Olhe o que sei, é que se o Vilarinho não tem mandado a PC às favas, e o BC ganho as eleições, quase que vos posso garantir que não estávamos, onde estamos...
ResponderEliminarVilarinho limitou-se a defender os interesses do Benfica.
ResponderEliminarContestou a PC, começando por onde achou que devia começar, mais nada.
Portanto, fez bem, na minha opinião.
Bruno Carvalho podia ter continuado a sua teimosa luta contra moinhos de vento e decidido por apresentar outra acção judicial.
ResponderEliminarEspero que ele e outros benfiquistas tenham percebido que a justiça faz-se dentro do Benfica e só em casos excepcionais em que haja uma total falta de procedimento dos órgãos sociais se faz justiça fora do Benfica. É bom lembrar que o BC nunca tentou saber se tinha razão dentro do Benfica... e isso bem sabemos porquê!
Saudações caro Farrusquinha.
ResponderEliminarOra bem, o bruno paspalho não é inocente e se retirou a queixa, não foi por amos ao SLB, coisa nenhuma, pois de tudo que já li dessa pessoa, ele nem amor por ele próprio deve ter e se tem ganho, cruzes credo, já estávamos nas masmorras de um louco, pois as combinações estavam bem à vista ... plano falhado, porque os Benfiquistas sabem o que querem e leram todas aquelas injúrias, vindas da parte dela, ao longo de alguns meses.
Jamais lhe vi uma conversa que demonstrasse amor ao Maior Clube do Mundo ... a paixão dele vai para aquele clubeco corrupto.
Saudações benfiquistas
Grande e Enormérrimo FARRUSQUINHA,
ResponderEliminarDestas Leis percebo pouco e, tomando em consideração do que vai por esses tribunais deste rectângulo, nem quero perceber, mesmo que me expliquem bem como o fazes nesta tua CATEDRA!!!
Eu sou mais virado para a estalada, tabefe, murro, pontapés e, como Leis, uso a espada, gadanho, foice, punhal, adaga,lanças,forquilhas e outras armas letais!!!
Mas gostei de te ouvir, porque falas bonito!!!
Aqui na Serra, estou precisando de alguém que faça de raiz, as LEIS para reger e manter na ordem, a turba de malandros que também os há por cá.
Qualquer dia mando a convocatoria, ou melhor, a guia de marcha!!!!
.
Caro Tiago
ResponderEliminarEu nunca tive grande receio das acções de BC e dos outros, atentos os seus fundamentos.
Era tudo apenas para ter publicidade e para chatear, tipo terra queimada ou quanto pior, melhor.
Oi, Nandita
Sabe quem é que está por detrás do Farrusquinha?
É claro que sabe.
Mas olhe, tal como já disse ao caro Tiago, eu nunca tive receio do rapaz. Nunca tive receio de que ele pudesse ganhar alguma coisa. Logo pelas primeiras impressões, viu-se que ele é um derrotado por natureza.
Portanto, caiu de pára-quedas e só quis fazer publicidade à sua (dele) pessoa.
Então, Viriato
Andas lá pelas serras? Da Estrela?
Claro, nos Montes Hermínios a mandar estalada, tabefes, murros, pontapés, espadeiradas, gadanhadas, foiçadas, punhaladas, esventradas e forquilhadas!
Derrota-os, Viriato, General!
Fá-los ver que com Viriatos nem os ranhosos romanecos conseguiram algo. A não ser à traição!
Ora nem mais Farrusquinha, também não me meteu medo, qualquer pessoa com cérebro, via logo o tipo de coisa que ali estava ... tinha uma certa nuance corrupta e eu tenho um grande orgulho em não o ser, daí, não me conseguir identificar com essa gentinha. Saudações até mais logo.
ResponderEliminarAtenção, há 2 horas atrás foi publicado no youtube um fantástico video sobre o Benfica da autoria de Guilherme Cabral:
ResponderEliminarPesquisar por : Benfica meu eterno amor